João Pessoa, 12 de junho de 2012
Regulamenta os procedimentos para implementação do CAFIL-PB, previsto na Lei 9.697 de 04 de maio de 2012.
Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para implementação do CAFIL-PB, sob responsabilidade da CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO – CGE/PB, instituídos pela Lei 9.697 de 04.05.2012, o SECRETÁRIO-CHEFE DA CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO, no uso de suas atribuições legais, resolve:
Art. 1º A inclusão inicial no CAFIL-PB, prevista no Parágrafo Único do artigo 2º da Lei 9.697/2012, deverá ser realizada pelos Órgãos mediante o encaminhamento através do Modelo SOLICITAÇÃO INICIAL DE CADASTRAMENTO CAFIL-PB, disponível para download na página da CGE/PB.
Art. 2º Para a inclusão prevista no artigo 7º da Lei 9.697/2012, os Órgãos deverão encaminhar à CGE/PB, até o 5º dia útil de cada mês a relação das pessoas físicas e jurídicas, inclusive diretores, sócios-gerentes e /ou controladores, que deverão ser incluídas no CAFIL-PB, utilizando-se do Modelo SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO CAFIL-PB, disponível para download na página da CGE/PB.
I- As solicitações recebidas dos Órgãos após o 5º dia útil de cada mês serão processadas no mês subsequente, sendo de responsabilidade do Ordenador da Despesa eventuais problemas decorrentes do envio intempestivo.
II- As inclusões serão processadas em até 03 (três) dias úteis após o recebimento completo das informações;
III- As solicitações de inclusão recebidas sem preenchimento completo dos campos requeridos e assinatura do Ordenador de Despesa serão desconsideradas e devolvidas ao Órgão com as recomendações de ajuste.
IV- Os campos: Movimentação, CNPJ, Razão Social, Nº do Contrato e Descrição da Inadimplência, e em caso de suspensão ou idoneidade a data de início e final são de preenchimento obrigatório a todos os Órgãos. O campo Registro CGE será obrigatório apenas para os Órgãos do Poder Executivo.
Art. 3º Para a exclusão prevista no Artigo 9º da Lei 9.697/2012, os Órgãos deverão encaminhar à CGE/PB, imediatamente após o saneamento da pendência a relação dos fornecedores a serem excluídos do CAFIL-PB, utilizando-se do Modelo SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO CAFIL-PB, disponível para download na página da CGE/PB.
I- As exclusões serão processadas em até 01(um) dia útil após o recebimento completo das informações;
II- As solicitações de exclusão recebidas sem preenchimento completo dos campos requeridos e assinatura do Ordenador de Despesa serão desconsideradas e devolvidas ao Órgão com as recomendações de ajuste.
III- Os campos: Movimentação, CNPJ, Razão Social, Nº do Contrato são de preenchimento obrigatório a todos os Órgãos. O campo Registro CGE será obrigatório apenas para os Órgãos do Poder Executivo.
Art. 4º A SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO CAFIL-PB deverá dispor de numeração sequenciada por Órgão /ano e ser remetida exclusivamente para o e-mail cafilpb@cge.pb.gov.br . Outras formas de remessa não serão consideradas.
Art. 5º A SOLICITAÇÃO DE REGISTRO NO CAFIL-PB deve ser encaminhada através de e-mails institucionais, tais como: xxx@xxx.pb.gov.br.
Art. 6º A CGE/PB não fará análise das penalizações aplicadas pelos Órgãos, sendo estas de sua exclusiva responsabilidade, nos termos do Parágrafo Único do artigo 7º da Lei 9.697/2012.
Art. 7º O acesso dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Estadual ao CAFIL-PB, nos termos do Parágrafo Único do artigo 12 da Lei 9.697/2012, será disponibilizado através de publicação da relação de fornecedores impedidos, conforme MODELO 3, na página da CGE/PB e informará a data de sua última alteração.
I- A CGE/PB não fornecerá declarações, certidões ou assemelhados, para quaisquer Órgãos, sendo o documento hábil para comprovar a consulta ao CAFIL-PB, requerido no Artigo 12 da Lei 9.697/2012 a relação divulgada na página CGE/PB.
II- A relação de fornecedores impedidos será divulgada pela CGE/PB em ordem crescente de CNPJ e atualizada sempre que novos registros forem incluídos ou excluídos, nos prazos e condições estabelecidos nos artigos 2º e 3º desta Portaria, não sendo definida periodicidade para sua emissão.
Art. 8º Revogadas as disposições em contrário, esta Portaria vigerá a partir da data de sua publicação.
LUZEMAR DA COSTA MARTINS
Secretário Chefe da CGE
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