COMUNICADO CONJUNTO CGE-PGE
SUSPENSÃO DA RETENÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO DE CONTRATOS – TAC
(art. 7º, II, da Lei Estadual 10.128/2013)
Em face do PARECER 1049/PGE – 2025 e DESPACHO Nº PGE-DES-2025/08068 da
Procuradoria Geral do Estado que analisou os efeitos da decisão do Tribunal de Justiça da ParaÃba que suspendeu a cobrança da Taxa de Administração de Contratos – TAC, a Procuradoria Geral do Estado – PGE e a Controladoria Geral do Estado-CGE/PB, orienta aos órgãos do Poder Executivo estadual, cujos contratos contenham cláusula com retenção para Fundo Empreender PB, que adotem os procedimentos a seguir descritos.
I. Procedimentos de pagamento de notas fiscais já liquidadas
Não deve haver o recolhimento da TAC ao EMPREENDER. Os valores a serem pagos à s empresas devem corresponder ao valor lÃquido, com a dedução da parcela correspondente à TAC. O valor correspondente à dedução deve ficar no saldo do empenho, que será dado baixa com a revisão contratual.
II. Notas fiscais emitidas
Se a Nota Fiscal já foi emitida, sem possibilidade de remissão, com a inclusão da parcela do TAC, o gestor do contrato deve: efetuar a liquidação pelo valor sem o Empreender e registrar, nos autos do processo, que o pagamento será realizado com dedução da TAC, mas não será efetuado o recolhimento ao Empreender PB, cujo valor ficará no saldo do empenho.
III. Notas fiscais ainda não emitidas:
As empresas devem ser orientadas a emitir as notas fiscais sem a TAC.
A revisão dos preços contratados deve ser formalizada mediante aditivo de revisão dos preços contratados.
Os contratos vigentes devem ter seus preços revisados, para refletir o ajuste referente à supressão da TAC para que seja preservado o equilÃbrio econômico-financeiro do contrato, na forma dos arts. 65, § 5º, da Lei 8.666/1993, e arts. 124, II, “dâ€, e 134, da Lei 14.133/2021.
A formalização deve ser instruÃda com manifestação técnica, mediante planilha demonstrativa com a revisão dos preços contratados e determinação do valor que será suprimido do contrato, com aceite do contratado.
Ressaltamos que a supressão da cobrança da TAC configura “fato do prÃncipeâ€, denominado no Direito Administrativo, o que impõe o reequilÃbrio da equação econômico-financeira dos contratos administrativos.
Ressaltamos que a supressão da cobrança da TAC configura “fato do prÃncipeâ€, denominado no Direito Administrativo, o que impõe o reequilÃbrio da equação econômico-financeira dos contratos administrativos.
GEC | 5/9/2025.