Gerência Executiva de Conformidade

ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 2020

PRAZOS LIMITES DE PROCESSAMENTO DA DESPESA – ENCERRAMENTO DO EXERCÍCIO 2020 E ORIENTAÇÕES QUANTO AOS CADASTROS NOS SISTEMAS


Senhores Gestores e usuários,

Transcrevemos abaixo os termos do art. 28, do DECRETO Nº 40.004, DE 24 DE JANEIRO DE 2020, que trata dos prazos de encerramento do exercício e o posicionamento desta Controladoria abaixo quanto aos cadastros nos Sistemas no final deste exercício.

DECRETO Nº 40.004, DE 24 DE JANEIRO DE 2020

Art. 28. Neste exercício financeiro, valerão para o processamento da despesa os seguintes prazos limites:
I – empenhamento, até o dia 11 de dezembro de 2020;
II – liquidação, até o dia 18 de dezembro de 2020;
III – pagamento, até o dia 24 de dezembro de 2020.
Parágrafo único. Às despesas obrigatórias de caráter continuado, não se aplicam os prazos previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo.

POSICIONAMENTO CGE 010/2020

Para os cadastros de Licitações, Contratos e Convênios e respectivos aditivos, tramitados no sistema de avaliação de conformidade desta CGE, no período de 24 a 31.12.2020 - próximo ao encerramento do exercício de 2020 -, deverá ser observado o que segue:

1. Os Sistemas da CGE – Contratos, Convênios e Licitações (SGC/SEAD) serão paralisados para fins de manutenção, impossibilitando o trâmite de novos contratos, convênios ou procedimentos licitatórios – salvo situações excepcionais vinculadas a Saúde, Assistência Social e Educação, vinculados ao combate COVID-19 ou cumprimento dos índices de gastos com saúde e educação, sendo possível, independente das exceções, o trâmite de aditivos de contratos de natureza continuada ou aditivos de convênios e congêneres.

2. Os contratos ou convênios processados no período de 24.12.2020 a 31.12.2020 deverão ser encaminhados para cadastro, observando o prazo previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei 8.666/93, ou seja, até 08.01.2021.

3. Os contratos com prazo de vigência até 31/12/2020 (adstritos à vigência do respectivo crédito orçamentário), a exemplo das aquisições e prestação de serviços não contínuos, somente serão objetos de aditivos de prorrogação de prazo para 2021, caso ocorra algum dos motivos listados no § 1o do art. 57 e desde que comprovada a inscrição do respectivo empenho em restos a pagar (não aplicável às estatais independentes).
a. Somente serão admitidos aditivos de valor para este tipo de contrato, se houver a comprovação de inscrição da despesa referente ao acréscimo em Restos a Pagar.
b. O instrumento de aditivo deverá ser assinado em data anterior ao final de sua vigência, ou seja, até no máximo 31 de dezembro de 2020.
c. O aditivo de prazo, nos termos do § 1o do artigo 61 da Lei 8.666/93, deverá ser encaminhado via Sistema CGE até o dia 08 de janeiro de 2020, para análise e publicação. Após esta data o Sistema da CGE impossibilitará o encaminhamento de aditivos para os contratos vencidos em 31 de dezembro de 2020.
d. Deverão ser encaminhados, adicionalmente aos demais documentos já exigidos para trâmite de aditivos de prazo para os contratos encerrados em 31 de dezembro de 2020, os seguintes:
I. Justificativa do gestor indicando, objetivamente, a motivação fática da não execução do contrato até o final do exercício, relacionando-a a uma das hipóteses previstas no artigo 57 da Lei 8.666/93 e indicando o prazo necessário para sua execução no exercício seguinte;
II. Demonstração da existência de saldo do empenho relacionado ao contrato que se deseja aditar, através do envio do demonstrativo de saldo orçamentário gerado pelo SIAF, na data da assinatura do aditivo; e
III. Solicitação emitida pelo Ordenador da despesa a Contadoria Geral do Estado para a inscrição do empenho em Restos a Pagar.

e. A emissão do cadastro pela CGE para os aditivos estará condicionada ao envio de toda documentação requerida e da análise que ateste sua conformidade, ressalvada a prerrogativa do disposto no art. 7o, II do Decreto Estadual no 37.219/2017. Após o cadastro, o aditivo ficará bloqueado no SIAF até a confirmação da inscrição do empenho em Restos a Pagar pela Contadoria Geral.

4. Até que sejam liberadas as operações do SIAF para o exercício de 2021, a CGE utilizará dos seguintes procedimentos para fins de análise e concessão de cadastros de licitações, contratos ou convênios:
a. Licitações – serão admitidos e analisados os pedidos de cadastro para licitações de Registro de Preços, para as quais não se faz necessária a indicação de Reserva Orçamentária, e, as acompanhadas de declarações dos ordenadores de despesas de que os valores comprometidos para o orçamento de 2021 estão devidamente contemplados na proposta orçamentária aprovada ou em processo de aprovação;
b. Contratos/Convênios – serão admitidos e analisados os pedidos de cadastro de contratos assinados no exercício, sem a informação da reserva orçamentária, até o dia anterior da entrada em operação do SIAF do ano em curso; e
c. Nas exceções previstas nas letras “a” e “b” acima, os empenhos-pagamentos permanecerão bloqueados no SIAF até que seja atualizada a reserva


GEC | 9/12/2020.

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